- 1 -À mesa da assembleia geral compete especialmente dirigir as reuniões - e elaborar as respectivas actas.
- 2 -Para além das reuniões impostas por lei, a assembleia geral reúne-se sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa por algum dos outros ou por um ou mais accionistas, nos termos estabelecidos órgãos no Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 14.º — Competência da mesa da assembleia geral
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006