- 1 -A sociedade pode amortizar as acções:
- a)Detidas por accionistas que utilizem para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista as informações obtidas através do exercício do direito de informação que lhes assiste;
- b)Transmitidas em consequência de qualquer processo judicial ou administrativo ou de qualquer modo subtraídas à livre disposição do accionista, em termos de serem alienadas independentemente da sua vontade;
- c)Que, em partilha dos bens do casal motivada por divórcio ou separação judicial, fiquem a pertencer ao cônjuge do accionista, salvo se ele já for proprietário de acções da sociedade.
- 2 -A amortização deve ser deliberada pela assembleia geral, por maioria qualificada, dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento que o conselho de administração tenha do facto determinante dessa amortização.
- 3 -As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico apurado através do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus elementos activos ou passivos, sendo a contrapartida da amortização paga pela sociedade no prazo de 180 dias a contar da data em que a amortização se tornar efectiva.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 05/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2006