- 1 -O conselho de administração reunirá com a periodicidade que entender e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por qualquer um dos seus membros.
- 2 -Fora dos casos em que a lei disponha de outro modo, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos pelos administradores presentes ou representados, sendo permitido o voto escrito.
- 3 -Ao presidente é concedido o voto de qualidade, em caso de empate.
- 4 -Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar nas respectivas reuniões por outro membro deste órgão social mediante carta dirigida ao presidente, a qual deverá indicar o dia e a hora da respectiva reunião.
ARTIGO 19.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006