- 1 -A sociedade poderá amortizar acções sem o consentimento dos seus titulares:
- a)Quando as acções forem arrestadas, penhoradas ou sujeitas a qualquer providência judicial ou não de onde possa resultar ou tenha resultado a alienação coerciva das mesmas;
- b)Quando o seu titular for julgado falido mi insolvente;
- c)Quando o sócio transmitir as suas acções nominativas sem observância do disposto no artigo 3.º
- d)Quando ocorrer transmissão por morte e as acções sejam adjudicadas a quem não for herdeiro legitimário do sócio falecido.
- 2 -A deliberação de amortização de acções, nos termos do número anterior, deverá ser tomada no prazo de um ano a contar do conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
- 3 -O valor da contrapartida da exclusão é o valor nominal das acções, excepto na hipótese prevista na alínea d) do número anterior, caso em que o valor da contrapartida será o valor de liquidação das acções, calculado nos termos do disposto no artigo 1021.º do código civil, com referência à data da deliberação de amortização, podendo qualquer das partes requerer segunda avaliação, nos termos do código de processo civil.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 05/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/2006