- 1 -Os fogos a atribuir aos membros da NHC estarão inseridos em Programas Habitacionais que tanto poderão ser promovidos peia NHC directamente, como poderá ser delegada essa função promotora noutras entidades Cooperativas, com quem a NHC estabeleça acordos que salvaguardem os interesses da Cooperativa (designadamente o seu direito à comparticipação para o Fundo de Construção), e dos seus Cooperadores que venham a ser integrados nesses Programas.
- 2 -Quando aos Cooperadores da NHC sejam atribuídos fogos promovidos por outra entidade cooperativa, ficará sempre salvaguardado o direito dos Cooperadores continuarem a ser membros da NHC, se o desejarem; ainda que passem cumulativamente a ser membros de outra Cooperativa, como acontece no modelo das CUPH's (Cooperativas Uni-Programa Habitacional).
- 3 -Quando a primeira transmissão da propriedade dos fogos tenha sido efectuada por outra entidade cooperativa, tendo por base um Acordo estabelecido com a NHC, só esta poderá exercer o Direito de Preferência na alienação de fogos adquiridos pelos seus Cooperadores, sem prejuízo do exercício do Direito de Preferência por parte de outras entidades, nos termos da lei.
- 4 -Na modalidade de Inquilinato Cooperativo a NHC será directamente a entidade arrendatária, ou poderá essa função ser exercida por outra entidade cooperativa por si participada, ainda que a promoção do empreendimento haja sido delegada noutra entidade. A gestão dos fogos em regime de Inquilinato Cooperativo pode ser atribuída a uma CUPH, onde participem os respectivos Cooperadores interessados. A atribuição dos fogos será feita nos termos de Regulamento específico a aprovar em assembleia geral.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
26 de Outubro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Filomena da Costa Silva Loureiro.
2004323795
ARTIGO 39.º — Promoção e atribuição dos fogos
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006