- 1 -A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas de exercício, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
- 2 -Revertem para esta reserva:
- a)Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a fixar anualmente pela assembleia geral, no mínimo de 5%; que deixará de ser obrigatório desde que a Reserva atinja montante igual ao do Capital Social da Cooperativa.
- b)Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperadores.
ARTIGO 8.º — Reserva legal
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006