- 1 -Um membro só poderá exonerar-se do ACE:
- a)Com o consentimento unânime dos restantes membros;
- b)Nos restantes casos previstos na lei.
- 2 -Serão excluídos os membros do ACE:
- a)Que forem dissolvidos ou deixarem de exercer a actividade económica para a qual o Agrupamento serve de complemento;
- b)Que forem declarados falidos ou insolventes ou entram em processo especial de recuperação de empresas;
- c)Que não cumprirem as obrigações contidas no artigo 7.º ou qualquer outra obrigação fundamental emergente dos presentes estatutos, e que, depois de terem sido notificados por carta registada expedida pelo presidente do conselho de gerência para cumprir as mesmas dentro do prazo não inferior a 30 dias que o presidente estabeleça não o fizerem. (Se o membro faltoso for o do presidente do conselho de gerência poderá esta carta ser enviada por um vogal.)
- 3 -O valor da participação do membro exonerado ou excluído será calculada e paga nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil tendo em consideração as seguintes regras:
- a)Não serão consideradas como activos os créditos de cobrança duvidosa e quaisquer outros créditos meramente eventuais como tal inscritos nas contas do ACE;
- b)Ao valor apurado serão deduzidas as perdas estimadas pelo conselho de gerência na conclusão da obra tomando em consideração o custo previsível de execução da obra até ao final com base nas condições contratadas até a data da exclusão ou exoneração e excluindo expressamente os efeitos de pagamentos complementares do cliente ou de terceiros relativos a trabalhos já executados ou por executar e também as perdas ocasionadas por incumprimento do faltoso;
- c)Quando o valor da participação apurado for negativo, a obrigação de pagamento do respectivo valor pelo membro exonerado ou excluído, vence-se no quinto dia após a recepção da interpelação que, para o efeito, lhe será remetida pelo conselho de gerência;
- d)Quando o valor da participação apurado for positivo, o pagamento ao membro exonerado ou excluído apenas terá lugar quando a tesouraria do agrupamento apresentar excedentes que permitam ao conselho de gerência reembolsar os demais membros das contribuições em dinheiro e em espécie que tenham efectuado para o ACE, ou, em último caso, na data da liquidação do agrupamento.
- 4 -A exoneração ou exclusão de qualquer membro nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, ou a redução da sua participação no ACE nos termos do artigo 20.º, não liberam o membro faltoso de qualquer responsabilidade em que haja incorrido até à data que tal exoneração, exclusão ou redução se tome efectiva.
- 5 -O membro faltoso não pode votar estas deliberações.
ARTIGO 21.º — Exoneração e exclusão de membros
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006