- 1 -A sociedade fica obrigada:
- a)Pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois membros do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de um procurador da sociedade nos exactos termos dos poderes que lhe forem atribuídos pelo conselho de administração;
- c)Pela assinatura de um mandatário dentro dos limites do respectivo mandato.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, para a prática de quaisquer actos, como assinaturas de propostas, declarações exigidas nos respectivos programas de concurso e contratos de adjudicação, relacionados com candidaturas e participação em concursos públicos e ou particulares, é suficiente para obrigar a sociedade a assinatura de qualquer um dos membros do conselho de administração.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006