- 1 -A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções, a título gratuito ou oneroso, carecem do prévio consentimento da sociedade.
- 2 -A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções, é regulada nos mesmos termos em que se encontra prevista a transmissão de acções, conforme estabelecido no artigo 5.º supra.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006