- 1 -A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre accionistas ou não accionistas, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
- 2 -A assembleia geral será convocada pelo presidente da Mesa ou por quem o substitua, sempre que a lei o determine, o conselho de administração ou a entidade incumbida da fiscalização da Sociedade o entendam conveniente ou, ainda, quando tal for requerido por um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social, nos termos e segundo a tramitação legalmente aplicáveis.
- 3 -A assembleia geral poderá funcionar independentemente da convocação feita nos termos do número anterior, desde que estejam presentes todos os accionistas com direito a nela participar e todos eles manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- 4 -Enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade, a assembleia geral pode ser convocada mediante cartas registadas enviadas aos accionistas, com a antecedência de 21 dias.
- 5 -A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, 75% do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- 6 -As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
ARTIGO 11.º — Composição da mesa, convocação e funcionamento
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006