- 1 -Sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas, compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Orientar e gerir a sociedade, praticando todos os actos e operações que se insiram no seu objecto social;
- b)Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens, móveis ou imóveis, bem como tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios, sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- c)Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedados pela lei;
- d)Contratar e despedir os empregados da Sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
- e)Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
- f)Delinear a organização e os métodos de trabalho da Sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgue convenientes;
- g)Designar o representante ou representantes em sociedades participadas;
- h)Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em sede de arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais;
- i)Representar ainda a Sociedade em negociações colectivas de trabalho, perante associações patronais, profissionais ou outras e decidir sobre a filiação da Sociedade em quaisquer associações.
- 2 -A designação de representante ou representantes em sociedades participadas não pode ser efectuada com a oposição do administrador designado pelo Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados PME Investimentos - Global através da PME Investimentos - Sociedade de Investimento, SA
- 3 -O conselho de administração poderá encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem da condução de determinadas actividades da sociedade e de certas matérias de administração.
- 4 -O conselho de administração poderá ainda delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
- 5 -O conselho de administração estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
ARTIGO 14.º — Competência
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006