- 1 -A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles.
- 2 -Quando as acções forem nominativas, a prova da sua titularidade será feita pelo averbamento no competente registo da emissão de valores mobiliários da Sociedade e, quando as acções forem ao portador, essa prova será feita por documento emitido por instituição de crédito ou financeira, atestando que estão depositadas em nome do accionista, ou por qualquer outro meio idóneo, devendo a prova da titularidade ser feita perante o presidente da Mesa até ao início da reunião da assembleia geral.
- 3 -Só têm direito de presença e voto os accionistas que detenham, pelo menos, mil acções, podendo aqueles que sejam titulares de acções que não preencham esse requisito agrupar-se, de modo a fazerem-se representar na assembleia geral.
- 4 -Os accionistas poderão fazer-se representar na assembleia geral por um membro do conselho de administração, pelos respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes ou por outro accionista, bastando, como instrumento de representação voluntária, carta dirigida ao presidente da mesa e entregue na sociedade, até à realização da assembleia geral.
- 5 -Os membros do conselho de administração e da entidade incumbida da fiscalização da sociedade devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral, mesmo que não sejam accionistas.
- 6 -Os accionistas pessoas colectivas deverão comunicar, por carta endereçada ao presidente da mesa, recebida até ao início da reunião da assembleia geral, o nome de quem os representará.
ARTIGO 9.º — Constituição
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006