- 1 -A transmissão de acções nominativas da sociedade carece de prévio consentimento da sociedade.
- 2 -A concessão ou recusa do consentimento compete à assembleia geral.
- 3 -O consentimento será recusado, sempre que a assembleia geral assim o delibere por uma maioria de dois terços do capital social.
- 4 -O accionista que pretenda transmitir, por título gratuito ou oneroso, uma parte ou a totalidade das suas acções, deverá comunicar a sua intenção à sociedade, por carta dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral, na qual indicará o adquirente, o número de acções a transmitir, o respectivo preço, condições de pagamento e demais condições da transacção, ou, tratando-se de transmissão a título gratuito, o valor que lhe for atribuído.
- 5 -Para deliberar sobre o consentimento para a transmissão de acções, deverá ser convocada assembleia geral da sociedade, a realizar no prazo máximo de 20 dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior.
- 6 -O presidente da mesa da assembleia geral comunicará a deliberação da assembleia geral, ao accionista proponente, no prazo máximo de 8 dias a contar da data da respectiva deliberação.
- 7 -É livre a transmissão se a sociedade não se pronunciar dentro dos prazos acima referidos.
- 8 -No caso de a transmissão não ser autorizada, a sociedade deverá promover e fazer adquirir as acções, dentro do prazo de 60 dias, a contar da comunicação referida no n.º 6 deste artigo, por outra ou outras pessoas e ou entidades, nas condições e preço do negócio para que foi solicitado o consentimento.
- 9 -Todas as comunicações previstas neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção ou, sendo esta devolvida, por notificação judicial avulsa para a sede da sociedade e para o domicilio do accionista proponente.
ARTIGO 9.º — Consentimento da sociedade
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006