- 1 -E permitida a amortização de quotas:
- a)No caso de cessão de quota com ofensa do estabelecido no artigo 5.º;
- b)No caso de a quota ser arrestada, arrolada, penhorada, apreendida, ou ser alvo de providência cautelar com a mesma finalidade;
- c)No caso de falência ou insolvência do seu titular;
- d)No caso de divórcio, separação de bens ou separação de pessoas e bens, se a quota for adjudicada ao cônjuge não sócio.
- 2 -Em caso de amortização o valor desta será apurado através de balanço especial dado para o efeito e poderá ser pago em duas prestações, a liquidar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação do valor da amortização.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/2006