- 1 -A sociedade fica obrigada, nos seus actos e contratos:
Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Pela assinatura de quaisquer dois administradores.
Pela assinatura do administrador delegado, no âmbito da delegação de competência. Pela assinatura de um administrador e de um procurador da sociedade constituído para fins específicos e determinados, dentro dos poderes que lhe forem conferidos para esse efeito.
- 2 -Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um mandatário devidamente autorizado.
- 3 -A Sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus Administradores nas assembleias gerais das Sociedades em que tenha participação.
- 4 -Os administradores da sociedade ficam expressamente proibidos de prestar em nome da sociedade garantias reais a dívidas de entidades salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
ARTIGO 13.º — Representação da sociedade
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006