- 1 -A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas cujas acções correspondam a mais de metade do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e validamente deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
- 2 -As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos apurados em cada reunião, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem maioria qualificada.
- 3 -A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
ARTIGO 9.º — Deliberação da assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006