Secção 3.1
Comissões
O conselho de administração pode, através de deliberação aprovada por maioria da totalidade dos membros do conselho de administração, designar uma ou mais comissões, cada uma delas composta por um ou mais dos administradores da sociedade. O conselho de administração pode designar um ou mais administradores como membros suplentes de qualquer comissão, que poderão substituir um membro faltoso ou incapacitado em qualquer reunião da comissão. Em caso de falta ou de incapacidade de um membro de uma comissão, o membro ou membros presentes na reunião e que não se encontrem incapacitados de votar, quer esse membro ou membros constituam ou não o quórum necessário para deliberar, poderão unanimemente nomear outro membro do conselho de administração para substituir, naquela reunião, o membro faltoso ou incapacitado. Qualquer destas comissões, com o âmbito previsto na deliberação do conselho de administração ou nestes estatutos, terá e poderá exercer todas as competências e autoridade do conselho de administração na administração do negócio e dos assuntos da Sociedade, e poderá autorizar a aposição do selo da Sociedade em todos os documentos em que tal seja necessário; no entanto nenhuma comissão terá competência ou autoridade para alterar o certificado de constituição (com excepção do facto de que uma comissão poderá, dentro do âmbito da autorização que lhe for concedida pela deliberação ou deliberações do conselho de administração. que determinem a emissão de acções, determinar as designações e algumas das preferências ou direitos inerentes àquelas acções relativamente a dividendos, resgate, dissolução, distribuição do património da Sociedade ou conversão no mesmo, ou troca daquelas acções por acções de qualquer outra classe ou classes ou qualquer outra série de acções da Sociedade ou determinar a quantidade de acções de cada uma das séries de acções ou autorizar o aumento ou decréscimo das acções de cada uma das séries), para celebrar um contrato de fusão ou de consolidação, para recomendar aos accionistas a venda, empréstimo ou troca de todos ou de uma parte substancial das propriedades e dos activos da Sociedade ou para a revogação de uma dissolução ou para alterar os presentes estatutos; e, a menos que a deliberação, os presentes estatutos ou o certificado de constituição o prevejam expressamente, nenhuma comissão terá competência ou autoridade para se opor a dividendos, autorizar a emissão de acções, celebrar um certificado de titularidade e fusão ou para destituir ou indemnizar administradores.
Secção 3.2
Regras de funcionamento das comissões
A menos que o conselho de administração delibere em contrário, cada comissão designada pelo conselho de administração poderá adoptar, alterar e revogar regras relativamente ao seu funcionamento. Na ausência de uma deliberação do conselho de administração ou de uma disposição nas regras de funcionamento da comissão em contrário, a maioria da totalidade dos membros autorizados de uma comissão constitui um quórum para a condução dos assuntos da comissão, o voto da maioria dos membros presentes numa reunião na altura da votação em causa se o quórum estiver reunido naquele momento será considerado uma resolução da comissão, e em outros aspectos cada comissão deverá conduzir os seus assuntos da mesma forma que o conselho de administração o faz, nos termos do artigo 2.º destes estatutos.