Secção 5.1
Certificados
Cada accionista da sociedade terá direito a um certificado assinado pela ou em nome da sociedade pelo presidente ou vice-presidentes do conselho de administração, se existentes, ou pelo presidente ou um vice-presidente, ou pelo tesoureiro ou um subtesoureiro, ou pelo secretário ou um subsecretário da sociedade, representativo do número de acções da Sociedade detidas pelo accionista. Todas as assinaturas constantes do certificado poderão ser por fac-símile. No caso do titular de um cargo, agente de registo ou de transferência que tenha assinado ou cuja assinatura fac-símile tenha sido aposta num certificado deixar de ocupar o respectivo cargo ou de exercer as funções de agente de registo ou de transferência antes do certificado em causa ser emitido, o mesmo poderá ser emitido pela Sociedade produzindo efeitos idênticos aos que seriam produzidos caso aquela pessoa ainda fosse titular do cargo ou agente de transferência ou de registo na data de emissão do certificado.
Secção 5.2
Perda, furto ou destruição dos certificados representativos das acções; emissão de novos certificados
A sociedade poderá emitir novos certificados representativos de acções de modo a substituir certificados previamente emitidos pela mesma, que alegadamente hajam sido perdidos, furtados ou destruídos, e a sociedade poderá exigir que o detentor dos certificados perdidos, furtados ou destruídos, ou o seu mandatário legal, entregue à Sociedade um montante como garantia que seja suficiente para a ressarcir de qualquer pretensão que venha a ser formulada contra ela como resultado da alegada perda, furto e destruição dos certificados ou da emissão do novo certificado.