- 1 -A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- a)Por acordo como respectivo titular;
- b)Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência, insolvência ou cessão gratuita;
- c)Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- d)No caso de morte de sócio a quem não sucedem herdeiros legitimários;
- e)Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- f)Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- g)Por exoneração ou exclusão de um sócio;
- h)Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
- 2 -Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
- 3 -Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
- 4 -Os casos de amortização previstos na alínea b) supra, a contrapartida da amortização será o valor que para a quota resultar do balanço especialmente elaborado para o efeito, com referência à data do facto que der lugar à amortização.
- 5 -Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006