A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios, é livremente permitida. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade a quem fica reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, cabendo aos sócios, se aquela o não desejar exercer, na proporção de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006