A gerência ou, se existe um, o comissário de contas apresenta à assembleia, ou junta aos documentos comunicados aos sócios em caso de consulta escrita, um relatório sobre as convenções estabelecidas entre a sociedade e um dos seus gerentes ou sócios. A assembleia decide sobre este relatório que deve conter as seguintes menções:
A enumeração das convenções submetidas à aprovação da assembleia dos sócios;
O nome dos gerentes ou dos sócios interessados;
A natureza e o objecto das ditas convenções;
As modalidades essenciais dessas convenções, nomeadamente a indicados preços ou das tarifas praticadas das reduções de preço ou comissões consentidas, os prazos de pagamento estabelecidos, os juros estipulados, as garantias consentidas e, se for caso disso, todas as outras indicações permitindo aos sócios de apreciar o interesse ligado à conclusão das convenções analisadas;
A importância da mercadoria ou das prestações de serviço fornecidas, assim como o montante das somas pagas ou recebidas durante o primeiro ano de exercício.
O gerente ou o sócio interessado não podem participar na votação, e as suas partes não são tomadas em conta no cálculo da maioria.
Todavia, se não existe comissário de contas, as convenções concluídas por um gerente não associado são submetidos à aprovação prévia da assembleia.
As convenções não aprovadas produzem, todavia, os seus efeitos, ficando a cargo do gerente e eventualmente do sócio contraente de suportar individualmente ou solidariamente, segundo os casos, as consequências do contrato prejudicial à sociedade.
Estas disposições abrangem as convenções entre uma sociedade da qual um sócio é responsável de uma forma indefinida, gerente, administrador, director geral, membro da direcção ou do conselho de vigilância, é simultaneamente gerente ou sócio da sociedade de responsabilidade limitada.
Estas disposições não são aplicáveis às convenções sobre as operações correntes, e concluídas em condições normais.
Sob pena de nulidade do contrato, é proibido aos gerentes ou sócios outros que as pessoas morais, de contrair, seja de que forma for, empréstimos junto da sociedade, de lhe pedir a autorização de um débito numa conta corrente ou noutro tipo de conta, assim como de procurar junto da sociedade um aval ou uma caução para os seus compromissos junto de terceiros. Esta interdição aplica-se ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes dos gerentes e sócios assim como a qualquer pessoa interposta e aos representantes legais das pessoas morais associadas.