Em caso de pluralidade de sócios, as decisões colectivas são tomadas, à escolha da gerência, em assembleia ou por consulta escrita dos sócios. Elas podem assim resultar do consentimento de todos os sócios exprimidos no acto.
Todavia, a reunião de uma assembleia é obrigatória par decidir sobre a aprovação das contas ou sobre pedido de um ou mais sócios que detenham metade das quotas, ou se eles representam um quarto dos sócios, que detenham um quarto das quotas.
Os sócios são convocados às assembleias pela gerência ou, na sua falta, pelo comissário de contas, se existe um, ou ainda na sua falta, por um mandatário designado pelo tribunal a pedido de qualquer sócio. Um ou mais sócios, detendo metade das quotas ou se eles representam um quarto dos sócios, detendo um quarto das quotas, podem pedir a reunião de uma assembleia.
A convocação é feita por carta registada dirigida aos sócios pelo menos 15 dias antes da data da reunião. Ela contém a ordem do dia da assembleia prevista pelo autor da convocação. Toda a assembleia irregularmente convocada pode ser anulada. Todavia, a acção de anulação é indeferida liminarmente quando todos os sócios estejam presentes ou representados.
A assembleia reúne-se na sede ou noutro local indicado na convocação. Ela é presidida pelo gerente ou por um dos gerentes ou, se nenhum deles é sócio, pelo sócio presente e acitando que detém ou representa o maior número de quotas. Se dois sócios detendo ou representando o mesmo número de quotas são aceites, a presidência da assembleia é representada pelo mais velho.
Toda a deliberação da assembleia é objecto de uma acta contendo as menções regulamentares, estabelecido e assinado pelo ou pelos gerentes, e se for caso disso, pelo presidente da sessão. Se não foi estabelecida uma folha de presença, a acta é assinada por todos os sócios presentes e pelos mandatários dos sócios representados.
Em caso de consulta escrita, a gerência envia a cada sócio, por carta registada, o texto das resoluções propostas, assim como os documentos necessários à informação dos sócios.
Os sócios dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de resoluções para transmitir os seus votos à gerência, por carta registada. Se um sócio não responde no prazo acima indicado considera-se que ele votou em branco.
Cada sócio tem o direito de participar nas decisões colectivas e dispõe de um número de votos igual às partes que ele detém. Ele pode fazer-se representar pelo seu cônjuge, salvo se a sociedade apenas comporta um casal. Salvo no caso em que há apenas dois sócios, eles podem fazer-se representar mutuamente.
As actas são escritas sobre folhas fixas ou móveis devidamente numeradas e com os parágrafos definidos, segundo as normas em vigor.
As cópias ou as minutas das assembleias são rectificadas por um único gerente.