São qualificadas de extraordinárias as decisões que têm por objecto a modificação dos estatutos ou a autorização da venda e da modificação das quotas, direitos de subscrição ou de atribuição.
As decisões extraordinárias só são válidas se forem adoptadas:
Por unanimidade, em caso de mudança de nacionalidade da sociedade, aumento das obrigações de um sócio ou transformação da sociedade em nome colectivo em sociedade de comandita simples ou por acções, em sociedade por acções simplificada ou em sociedade civil;
Pela maioria dos sócios representando pelo menos três quartos das quotas, em caso de admissão de novos sócios ou de autorização de aumento de valor das quotas;
Pelos sócios representando pelo menos metade das quotas, se se trata de aumentar o capital por incorporação de benefícios ou de reservas, pelos sócios representando pelo menos três quartos das quotas para todas as outras decisões extraordinárias.