- 1 -Caso seja prestado o consentimento da sociedade, ou quando este tenha sido solicitado pelo accionista mas a sociedade não se tenha pronunciado dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, gozam de direito de preferência os demais accionistas, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do exercício do direito de preferência, o conselho de administração, num prazo não superior a 15 dias a contar da deliberação de prestação do consentimento ou do termo do prazo para que tal deliberação seja adoptada, transmitirá, igualmente por meio de carta registada com aviso de recepção, aos restantes accionistas a comunicação efectuada pelo accionista alienante à sociedade nos termos do número três do artigo anterior, com indicação de ter sido prestado o consentimento à projectada transmissão, ou de o mesmo ter sido solicitado sem que a sociedade se tivesse pronunciado dentro do prazo fixado no artigo anterior, para que estes exerçam, caso queiram, o direito de preferência na compra das mencionadas acções.
- 3 -Nos 30 dias subsequentes à recepção da notificação a que se alude no número anterior, cada um dos accionistas titulares do direito de preferência comunicará por escrito ao conselho de administração da sociedade a intenção de exercer, ou não, o direito de preferência, nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento e abrangendo necessariamente, sob pena de ineficácia, todas as acções projectadas alienar e, se for o caso, também o crédito de suprimentos.
- 4 -O conselho de administração comunicará ao accionista alienante se existem ou não accionistas a pretender exercer o direito de preferência e, caso nenhum accionista pretenda exercer o direito de preferência, poderá o accionista alienante transmitir as acções nas condições propostas.
- 5 -Havendo mais de um interessado no exercício do direito de preferência, caberá ao conselho de administração da sociedade disso dar conhecimento a todos os accionistas e proceder ao rateio das acções e, sendo caso disso, dos suprimentos, na proporção da participação de cada accionista preferente na sociedade, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A alienação das acções será efectuada e o preço das acções pago pelos accionistas preferentes nos termos e condições do negócio sobre o qual a preferência foi exercida ou, na ausência de prazo para a alienação ou caso esse prazo já tenha decorrido, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo fixado nos números quatro e cinco deste artigo, consoante se tenha ou não procedido a rateio.
- 7 -O não exercício atempado do direito de preferência, ou o seu exercício em desconformidade com as regras previstas no presente artigo, equivale à sua renúncia.
- 8 -O direito de preferência na transmissão de acções goza de eficácia real, sendo o presente artigo transcrito nas respectivas contas de registo das acções, assim como no próprio título, quando as acções sejam tituladas.
- 9 -Será ineficaz a transmissão de acções realizada com violação das regras estabelecidas neste artigo e no artigo anterior, devendo o accionista responsável por essa violação indemnizar a sociedade e os demais accionistas da sociedade por quaisquer prejuízos resultantes desse facto para qualquer um deles.
ARTIGO 10.º — Direito de preferência na transmissão de acções
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006