Salvo os casos previstos na lei, as assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa, mediante cartas registadas dirigidas aos accionistas, para as moradas constantes do livro de registo de acções da sociedade, com a antecedência mínima de 30 dias.
ARTIGO 16.º — Convocação da assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006