- 1 -A assembleia geral delibera sobre todas as matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, e bem assim sobre aquelas que não sejam da competência específica de outros órgãos da sociedade.
- 2 -Compete, designadamente, à assembleia geral:
- a)Aprovação do relatório de gestão e contas anuais, bem como da proposta de aplicação de resultados relativa a cada exercício;
- b)Remuneração e composição dos órgãos sociais (estrutura, número de membros, sua eleição, destituição e substituição);
- c)Política de dividendos, incluindo distribuição de lucros do exercício ou quaisquer outros bens aos accionistas, designadamente, distribuição de reservas;
- d)Realização e remuneração de suprimentos, prestações suplementares ou acessórias de capital;
- e)Aquisição de bens a accionistas nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Código das Sociedades Comerciais;
- f)Deliberar sobre o adiantamento sobre lucros no decurso de cada exercício.
- 3 -Sobre matérias relativas à gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
ARTIGO 19.º — Competência da assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006