- 1 -A Administração e representação da sociedade compete a um conselho de administração composto por três, cinco, sete ou nove membros, eleitos pela assembleia geral, por um período de três anos, podendo ser eleitos por uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar também pela assembleia geral, exercer as funções de presidente.
- 2 -Os administradores poderão ser dispensados de prestar caução, nos termos do artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Quando a assembleia geral da sociedade deliberar que o conselho de administração seja composto por mais que três membros, poderá aquele órgão deliberar que seja criada uma comissão executiva formada por três ou cinco administradores.
ARTIGO 20.º — Composição do conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006
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