- 1 -Compete ao conselho de administração em geral exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, designadamente:
- a)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens, podendo para o efeito designar um mandatário;
- b)Instalar, adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, agências, filiais, sucursais, delegações e qualquer forma de representação social;
- c)Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens imóveis, sempre que o considerar conveniente para a sociedade;
- d)Adquirir livremente bens móveis, incluindo participar como sócio em sociedades de responsabilidade limitada ou participações em sociedades com objecto social diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente;
- e)Constituir mandatários e delegar parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros;
- f)Celebrar contratos necessários à prossecução do objecto social;
- g)Contrair empréstimos, prestar avales ou fianças e efectuar quaisquer outras operações de crédito no interesse da sociedade, nos termos e condições que julgar adequados;
- h)Contratar trabalhadores, estabelecer as suas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
- i)Abrir, movimentar e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de facturas e quaisquer outros títulos de crédito;
- j)Desempenhar, em geral, as demais funções previstas na lei ou no contrato social.
ARTIGO 23.º — Atribuições do conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006