- 1 -Ainda que o conselho de administração seja composto por mais de três membros, para vincular a sociedade é necessária e suficiente:
- a)A assinatura do respectivo presidente ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois administradores;
- b)A assinatura de um ou mais mandatários nomeados pelo conselho de administração, nos termos e limites da respectiva procuração;
- c)A assinatura de um ou mais administradores delegados, nos termos e limites da respectiva delegação de poderes.
- 2 -Quando esteja instituída a comissão executiva, a sociedade obrigar-se-á pela assinatura de dois dos administradores pertencentes a essa comissão.
- 3 -Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores.
ARTIGO 26.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006