- 1 -A sociedade poderá ter um secretário efectivo, a designar pelo conselho de administração, e um suplente.
- 2 -A duração das funções do secretário coincidirá com a do mandato dos membros do conselho de administração que o designe.
ARTIGO 29.º — Secretário
Vigente desde: 06/12/2006
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