- 1 -A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar acções, nos termos do artigo 347.º do Código das Sociedades comerciais, no prazo de um ano a contar da ocorrência do respectivo facto, nos seguintes casos:
- a)Insolvência ou falência do accionista;
- b)Arresto, arrolamento ou penhora de acções;
- c)Divórcio, caso as acções venham a ser atribuídas ao cônjuge não accionista;
- d)Morte, incapacidade, inabilitação ou interdição do accionista;
- e)Por acordo entre todos os accionistas.
- 2 -A amortização de acções prevista no número anterior será feita pelo valor que resultar do último balanço aprovado e o mesmo será pago em duas prestações, vencendo-se a primeira 30 dias depois da assembleia geral que votar a amortização e a segunda seis meses após a primeira, se outra forma de cálculo não resultar imperativamente da lei.
- 3 -A assembleia geral pode igualmente deliberar que as acções transmitidas em contravenção com o disposto na lei ou nos presentes estatutos sejam sujeitas a amortização devendo, neste caso, fixar as regras e os valores por que a amortização se deverá pautar, devendo observar-se, a propósito do valor da amortização, que o mesmo será correspondente ao que resultar do último balanço aprovado.
- 4 -A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias nos casos previstos na lei.
ARTIGO 8.º — Amortização de acções pela sociedade
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006