- 1 -A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- a)Insolvência ou falência do seu titular;
- b)Arresto, arrolamento, penhora ou outro procedimento judicial sobre a quota;
- c)Por morte, extinção, interditação ou inabilitação do titular;
- d)Incumprimento do contrato social por parte do titular;
- 2 -O valor da contrapartida da quota a amortizar será o que resultar do último balanço social aprovado, se outro não resultar imperativamente da lei.
- 3 -O pagamento da contrapartida da amortização da quota nos casos referidos no n.º 1, será o convencionado para o efeito.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/2006