As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência de quinze dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais, em que a lista pode ser entregue na própria assembleia geral da eleição.
ARTIGO 23.º — Eleições
Vigente desde: 06/12/2006
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