- 1 -A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Cooperativa e para todos os membros desta.
- 2 -Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- 3 -A assembleia geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais que tenham em conta a distribuição geográfica e a especificidade de cada empreendimento ou núcleo habitacional promovido pela Cooperativa. Uma das assembleias sectoriais será constituída por todos os membros ainda não integrados num empreendimento habitacional.
- 4 -No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no n.º 2 do presente artigo. Também os artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º serão automaticamente adaptados passando a ler-se delegado ou delegados, onde está escrito cooperador ou cooperadores.
- 5 -O número de delegados a eleger em cada assembleia sectorial será determinado no regulamento referido no n.º 3, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de membros pertencentes a cada empreendimento ou núcleo habitacional e os membros ainda não integrados em qualquer empreendimento da Cooperativa.
ARTIGO 25.º — Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006