- 1 -O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- 2 -O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
- b)Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
- c)Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- d)Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- e)Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da Cooperativa;
- f)Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º destes Estatutos.
ARTIGO 36.º — Composição e competência do conselho fiscal
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006