- 1 -A Cooperativa adoptará, essencialmente, o regime de inquilinato cooperativo, podendo também adoptar, sempre que a direcção o definir, qualquer um dos regimes de propriedade previstos na legislação aplicável.
- 2 -No regime de propriedade individual a Cooperativa terá, nos termos legalmente previstos, direito de preferência na alienação pelos cooperadores dos imóveis a ela adquiridos e para cuja construção ou aquisição tenha havido apoios financeiros do Estado.
- 3 -A Cooperativa terá igualmente direito de preferência na alienação pelos cooperadores dos imóveis a ela adquiridos e para cuja construção ou aquisição não tenha havido apoios financeiros do Estado.
- 4 -Em ambos os casos, a preferência da Cooperativa será exercida com base no valor encontrado pela fórmula legalmente prevista para a preferência referida no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 37.º — Regime de propriedade de fogos
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006