- 1 -Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições do Código Cooperativo.
- 2 -O remanescente, se o houver, será entregue à Federação Nacional de Cooperativas de Habitação, se à Cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova, que, para o efeito, obtenha parecer favorável da direcção.
ARTIGO 40.º — Dissolução
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006