As assembleias serão convocadas por anúncio e por forma a mediarem 30 dias entre este e a data designada para aquelas.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006
As assembleias serão convocadas por anúncio e por forma a mediarem 30 dias entre este e a data designada para aquelas.
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