Podem os sócios efectuar as prestações suplementares de capital que a sociedade necessite, até ao montante máximo do décuplo do seu capital social, à data da respectiva deliberação, conforme decisão aprovada por maioria favorável de mais de 75% do capital social em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 11/12/2006
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Em vigor desde 11/12/2006