- 1 -A pena de proibição de saída consiste na permanência continuada do militar punido no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir.
- 2 -No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta.
- 3 -Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.
- 4 -Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.
Artigo 33.º — Proibição de saída
Vigente desde: 23/05/2012
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Em vigor desde 23/05/2012