- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
- 2 -Após a acusação, é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.
- 3 -A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação.
- 4 -O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de sete dias.
Artigo 76.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 23/05/2012
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Em vigor desde 23/05/2012