A mesa da Misericórdia de Lisboa aprovará, nos termos dos presentes Estatutos, os quadros e mapas do pessoal neles previstos e elaborará os necessários regulamentos internos.
O pessoal da Misericórdia de Lisboa - que, no domínio do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, estava sujeito a um regime de direito público (cf., especialmente, os artigos 27.º e 35.º) - ficou, agora, submetido ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as adaptações decorrentes dos Estatutos (cf. artigo 25.º).
O regime jurídico do contrato individual de trabalho só é, no entanto, obrigatório para o pessoal admitido já na vigência destes Estatutos, pois «o pessoal com vínculo definitivo à Misericórdia de Lisboa na data da entrada em vigor destes Estatutos» o que pode é optar por esse regime jurídico, devendo tal opção ser «comunicada no prazo de 120 dias após a entrada em vigor» dos Estatutos (ou do reinício de funções na Misericórdia, achando-se a exercer funções noutros organismos ou no gozo de licença) e «constar de documento particular, devidamente assinado» (cf. artigo 26.º, n.os 1, 2, 3 e 4). Se não fizer essa opção, mantém ele «todos os direitos e regalias de que seja titular e é integrado em quadro a criar especificamente para o efeito, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sem prejuízo das respectivas carreiras» (cf. artigo 27.º).
Os trabalhadores com vínculo definitivo à Misericórdia de Lisboa que não optem pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho podem ser chamados a desempenhar funções no Estado ou em institutos públicos, autarquias locais e empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da lei (ou seja, nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 31 de Outubro, e do artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro). Tal sucedendo, mantêm eles a garantia do seu lugar de origem e dos direitos por eles adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado na Misericórdia de Lisboa (cf. artigo 29.º, n.º 2).
Semelhantemente, podem ser chamados a desempenhar funções na Misericórdia de Lisboa ou nos seus departamentos os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, e bem assim os trabalhadores de empresas públicas, que ali servirão em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço, mantendo o seu lugar de origem e os direitos nele adquiridos. O período de serviço prestado na Misericórdia considera-se como tendo sido prestado nos respectivos quadros (cf. artigo 29.º, n.º 1).
Aos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa que optarem pelo regime do contrato individual de trabalho é contada a totalidade do tempo de serviço até então prestado, máxime para efeitos de atribuição de pensões a que tiverem direito (cf. artigo 26.º, n.º 5).
O pessoal da Misericórdia de Lisboa fica sujeito aos regimes gerais ou especialmente aplicáveis no que respeita a segurança social e fiscalidade (cf. artigo 28.º).
Os quadros do pessoal da Misericórdia e, bem assim, os mapas neles previstos serão aprovados pela respectiva mesa, nos termos destes Estatutos, sendo também a mesa quem elaborará os necessários regulamentos internos (cf. artigo 31.º).
As normas ora sub iudicio - cujo sentido acaba de apontar-se - serão, então, inconstitucionais por violação do artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República?
O artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição garante às associações sindicais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.
Prescreve-se aí:
2 - Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (melhor dizendo: as associações sindicais que os representam) - trabalhadores que, recorda-se, tinham um estatuto de funcionários públicos - gozavam (e gozam, naturalmente) deste direito de participação na elaboração da legislação do trabalho.
Este direito é, na verdade, garantido a todas as associações sindicais pela citada alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, representem elas trabalhadores da Administração Pública ou outra categoria de trabalhadores.
Com efeito, a Constituição, ao garantir o direito ao sindicato (e os direitos de que gozam as associações sindicais), não distingue entre uma e outra de tais categorias; e, por isso, os trabalhadores da Administração Pública - tal como se escreveu no Acórdão n.º 451/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Dezembro de 1987 - «não pode(m) ver esse direito arbitrariamente restringido, não se descortinando, aliás, em que medida qualquer interesse público constitucionalmente protegido poderia constituir fundamento válido para impedir a participação das associações sindicais representativas daqueles trabalhadores na elaboração da respectiva 'legislação do trabalho'» (cf. também o Acórdão n.º 93/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Maio de 1992).
O exercício desse direito de participação na elaboração da legislação do trabalho, constitucionalmente garantido às associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, acha-se, de resto, regulado pelo Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro (cf., especialmente, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º, 3.º, 4.º e 9.º).
Este artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45-A/84 dispõe como segue:
1 - É reconhecido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:
a) Na elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública;
b) Na gestão das instituições de segurança social e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores;
c) No controlo de execução dos planos económico-sociais.
2 - A participação a que se refere a alínea a) do número anterior tem a natureza de consulta, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, considerando-se abrangidas por essa disposição, além das matérias da competência do Governo, aquelas para que este tenha solicitado autorização legislativa.
...
A participação na elaboração da legislação de trabalho pelas associações sindicais representativas dos restantes trabalhadores acha-se regulada pela Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, que, no seu artigo 2.º, enuncia o que deve entender-se por legislação de trabalho. Dispõe-se aí:
1 - Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, designadamente:
a) Contrato individual de trabalho;
b) Relações colectivas de trabalho;
c) Comissões de trabalhadores, respectivas comissões coordenadoras e seus direitos;
d) Associações sindicais e direitos sindicais;
e) Exercício do direito à greve;
f) Salário mínimo e máximo nacional e horário nacional de trabalho;
g) Formação profissional;
h) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 - Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, para efeitos da presente lei, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Só pode dizer-se que houve participação das associações sindicais na elaboração da legislação de trabalho se, antes de determinado diploma legal ser definitivamente aprovado, lhes foi dado conhecimento do respectivo projecto, a fim de que sobre ele se pudessem pronunciar.
Escreveu-se, com efeito, no Acórdão n.º 22/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Abril de 1982:
A participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho há-de traduzir-se no conhecimento, por parte delas, do texto dos respectivos projectos de diploma legal, antes naturalmente de eles serem definitivamente aprovados, desse modo se lhes dando a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos, seja formulando críticas, dando sugestões, emitindo pareceres, ou até fazendo propostas alternativas - o que tudo deve ser tido em conta na elaboração definitiva da normação que se pretende produzir.
Não se trata, por conseguinte, de qualquer participação das referidas organizações sindicais no trabalho dos órgãos legislativos, nem, muito menos, de uma qualquer espécie de «direito de veto». Tal como se não trata de impor aos órgãos de poder qualquer obrigação de consagrar nos diplomas legais esta ou aquela solução.
Do que, pois, tão-só se trata - vistas as coisas do lado do órgão legislativo - é de um dever de consulta dos trabalhadores: e, no tocante às sugestões, críticas, pareceres ou propostas que eles até si fizeram chegar, da obrigação de as tomar em consideração, acolhendo aquelas que o justifiquem.
[Sobre o tema, v. também, por último, o Acórdão n.º 93/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 28 de Maio de 1992.]
No presente caso, é de presumir que essa participação não teve lugar, pois nenhuma referência é feita à audição das associações sindicais interessadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, aqui sub iudicio (cf., neste sentido, o já citado Acórdão n.º 93/92, que segue a jurisprudência que sempre este Tribunal adoptou sobre a matéria, como se pode ver nos Acórdãos n.os 451/87 e 15/88, publicados no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Dezembro de 1987 e de 3 de Fevereiro de 1988, respectivamente).
Não tendo havido audição das associações sindicais, as normas legais ora em apreciação, se deverem ser qualificadas como legislação de trabalho, serão inconstitucionais, por violação do citado artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
Pois bem: este Tribunal tem vindo a afirmar (designadamente no Acórdão n.º 107/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Junho de 1988) que, «apesar de o texto constitucional não definir o que seja 'legislação do trabalho', pode dizer-se que esta há-de ser 'a que visa regulamentar as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações' (cf. parecer n.º 17/81, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16.º, p. 14), ou, se assim melhor se entender, há-de abranger 'a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição' (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 31/84, 451/87 e 15/88, Diário da República, 1.ª série, de, respectivamente, 17 de Abril de 1984, 14 de Dezembro de 1987 e 3 de Fevereiro de 1988)». E esta mesma doutrina repetiu-a no já citado Acórdão n.º 93/92, (cf. também o Acórdão n.º 155/92, Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1992).
Legislação de trabalho é, pois, aquela em que se explicita e desenvolve o conjunto de poderes e de faculdades que a Constituição garante aos trabalhadores por conta de outrem e às suas organizações (e os respectivos deveres) - aquela, em suma, em que se define o conteúdo dos respectivos direitos fundamentais e regulamenta o seu exercício.
Ora, nas normas sub iudicio, tal como se diz na resposta do Primeiro-Ministro, «não ocorre conformação da esfera jurídica dos trabalhadores, apenas se opta por um dos regimes possíveis em sede de organização da pessoa colectiva em causa». Opta-se pelo regime do contrato individual de trabalho, que assim vem substituir a relação de emprego público, vigente até então, mas sem que se atinjam as relações jurídico-laborais já existentes (designadamente no que concerne ao direito à carreira), a menos, claro é, que os interessados optem pelo novo regime.
As normas que traduzem tal opção - opção que, em síntese, se reconduz à afirmação de que, para futuro (salvo manifestação de vontade em contrário dos que já sejam trabalhadores da Misericórdia com vínculo definitivo), as relações jurídico-laborais ficam sujeitas a um estatuto de direito privado - mais não são do que a escolha de um determinado modelo organizatório. Não versam elas sobre «o regime geral ou especial da função pública» (cf. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45-A/84), nem sobre qualquer das matérias enunciadas no artigo 1.º da Lei n.º 16/79. Não são, assim, legislação de trabalho.
Assim sendo, não violam elas o artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição.
6 - O artigo 20.º do Regulamento do Departamento de Jogos e o artigo 30.º, n.º 2, dos Estatutos (este apenas quanto ao horário de trabalho), em confronto: com o artigo 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição; com o artigo 18.º, n.º 2, conjugado com os n.os 3 e 4 do mesmo artigo 56.º; e com a alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º, conjugado com aquele artigo 56.º, n.º 3. - O artigo 20.º do Regulamento do Departamento de Jogos reza assim:
Os horários a praticar no Departamento de Jogos, bem como as suas modalidades, são estabelecidos tendo em atenção as especiais características e conveniências dos serviços.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos dispõe:
2 - O pessoal afecto aos departamentos ou unidades específicas de acção social e saúde pode ser chamado ao exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição e que devam ser desempenhadas por pessoal permanente, sem estar sujeito a horário determinado, mediante o pagamento de remunerações complementares a definir pela mesa.
O desempenho de funções pelo «pessoal afecto aos departamentos ou unidades específicas de acção social e saúde» (afecto, designadamente, ao Departamento de Jogos) pode, pois, não estar sujeito a «horário determinado» (cf. artigo 30.º, n.º 2, dos Estatutos), sendo (no tocante ao pessoal afecto ao Departamento de Jogos), em atenção «às especiais características e conveniências dos serviços» (cf. artigo 20.º do Regulamento) que se estabelecerão esses horários, «bem como as suas modalidades» (cf. artigo 20.º do Regulamento de Jogos, conjugado com o n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos).
Dizer que é a entidade patronal quem fixará os horários de trabalho (máxime, os que deverem praticar-se no Departamento de Jogos), atendendo, para o efeito, «às especiais características e conveniências de serviço» (isto é: atendendo, por exemplo, a que as operações dos concursos do Totobola se realizam, necessariamente, nos fins-de-semana), é repetir algo que está aí no ordenamento jurídico.
O artigo 49.º da Lei do Contrato Individual de Trabalho dispõe, na verdade, que, «dentro dos condicionalismos legais» - isto é, observando o que a esse respeito se preceitua no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro) e, eventualmente, em convenção colectiva (cf. n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 409/71) -, é à entidade patronal que compete estabelecer o horário de trabalho, distribuindo as horas do período normal de trabalho entre os limites do período de funcionamento (cf. também o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/71).
Cabe, com efeito, à entidade patronal organizar a vida da empresa, máxime elaborando «regulamentos internos» (regulamentos de empresa), donde constem, entre o mais, normas relativas à «organização e disciplina do trabalho», entre elas, normas sobre a distribuição no tempo das horas de trabalho contratadas e que constituem o chamado «período normal de trabalho» (cf. artigos 39.º, n.º 2, e 45.º, n.º 1, da Lei do Contrato Individual de Trabalho. Cf. também Bernardo da Gama Lobo Xavier, Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, Coimbra, 1972, pp. 105, 107 e 114; A. L. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 7.ª ed., Coimbra, 1991, pp. 210 e 286; e Lei do Contrato de Trabalho, Coimbra, 1970, p. 124).
Bem se compreende, de resto, que assim seja, uma vez que o trabalhador, no exercício da sua liberdade negocial (da sua autonomia), ao celebrar o contrato de trabalho com o empregador, obrigou-se para com este a prestar a sua actividade intelectual ou manual «sob a autoridade e direcção» dele. Pois é esse poder de direcção que a entidade patronal exercita quando fixa o horário de trabalho, com observância, claro é, da atinente regulamentação legal e convencional.
Sendo isto assim, desde logo por falta de qualquer sentido inovatório, a norma relativa a horários de trabalho, constante do artigo 20.º do Regulamento do Departamento de Jogos, conjugada com a do artigo 30.º, n.º 2, dos Estatutos, não constitui legislação que deva ser precedida de prévia audição das associações sindicais interessadas. E, por isso, não há violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Os horários de trabalho, a fixar pelo Departamento de Jogos, devendo, embora, atender «às especiais características e conveniências dos serviços», têm, obviamente, como se disse já, de respeitar a correspondente regulamentação legal (e convencional, se a houver).
Por isso, logo por aí, não pode a norma em causa violar o direito à contratação colectiva, garantido às associações sindicais pelo artigo 56.º, n.os 3 e 4, da Constituição, que dispõe:
3 - Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4 - A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Aquela norma não obsta, com efeito, a que a matéria de horários de trabalho possa ser objecto de convenção colectiva nos termos permitidos por lei [cf. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (redacção do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro), e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro].
Por último, ao editar essa norma (reafirmando um poder que a Lei do Contrato Individual de Trabalho atribui à entidade patronal), o Governo não legislou inovatoriamente sobre matéria incluída na reserva parlamentar, ou seja, sobre «direitos dos trabalhadores», nem, como decorre do que se disse, restringiu, pouco ou muito, um qualquer desses direitos, designadamente aquele direito à contratação colectiva.
Assim, a norma em causa não viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 56.º, n.º 3, e com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
7 - O artigo 30.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos (o n.º 2 apenas quanto às remunerações complementares), em confronto com o artigo 56.º, n.os 3 e 4, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. - Dispõe o artigo 30.º dos Estatutos:
1 - Dentro dos limites orçamentais estabelecidos e aprovados, as tabelas de remunerações dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa em regime de contrato individual de trabalho são fixadas pela mesa e revistas, nomeadamente, com base nos elementos oficiais fixados para o efeito.
2 - O pessoal afecto aos departamentos ou unidades específicas de acção social e saúde pode ser chamado ao exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição e que devam ser desempenhadas por pessoal permanente, sem estar sujeito a horário determinado, mediante o pagamento de remunerações complementares a definir pela mesa.
No tocante às remunerações dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa em regime de contrato individual de trabalho, dispõe o artigo 30.º dos Estatutos o seguinte:
a) As tabelas das remunerações normais «são fixadas pela mesa» «dentro dos limites orçamentais estabelecidos e aprovados» e por ela «revistas, nomeadamente, com base nos elementos oficiais fixados para o efeito» (cf. n.º 1);
b) É também a mesa que define as remunerações complementares, a pagar ao «pessoal afecto aos departamentos ou unidades específicas de acção social e saúde» (máxime, ao pessoal afecto ao Departamento de Jogos), por virtude do «exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição», sem sujeição «a horário determinado» - horário que assim, quanto ao pessoal do Departamento de Jogos, é estabelecido «tendo em atenção as especiais características e conveniências dos serviços» (cf. o n.º 2, por si e conjugado com o artigo 20.º do Regulamento do Departamento de Jogos).
Este é, de facto, o sentido mais evidente das normas em causa e é também - segundo tudo indica - o sentido com que elas estão a ser aplicadas pela Misericórdia de Lisboa.
Esta, na verdade (em resposta à pergunta que se lhe fez nesse sentido) - depois de dizer que, dos 3800 trabalhadores, apenas 70 optaram pelo regime de contrato individual de trabalho -, informou, no que aqui importa, o seguinte:
a) «A questão salarial [para 1991] foi falada, naturalmente, mas não discutida», porque:
a') «Todas as remunerações foram actualizadas de acordo com o definido para a função pública, tendo sido feito o ajustamento pelo líquido em relação aos trabalhadores que optaram ou que, entretanto, foram admitidos, dado o diferencial de desconto no tocante às contribuições para os regimes de segurança social»;
a'') «O peso dos trabalhadores da função pública, em termos relativos, é tão elevado que qualquer outra solução seria [...] inexequível, até por injusta»;
b) «No próximo futuro e enquanto esta realidade - sistema misto - se mantiver e a legitimidade dos parceiros sociais históricos escassear - a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não é instituição privada de solidariedade social e os sindicatos da função pública não abrangem os trabalhadores de direito privado da pessoa colectiva de utilidade pública administrativa que, hoje, é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa -, entendemos que é de tentar manter a mesma orientação, sempre flexibilizada pela parametrização que o legislador estatuiu no artigo 30.º»
Significa isto, pois, que as remunerações dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (remunerações normais ou ordinárias e remunerações complementares) são fixadas (e revistas), unilateralmente, pela respectiva mesa (ou seja, pela entidade patronal), em vez de serem ajustadas em negociação colectiva (ou seja, por contrato colectivo, acordo colectivo ou acordo de empresa: cf. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/89, de 23 de Março).
Porque o teor verbal do texto o não consente (e esse é o limite de toda a interpretação), não é possível fazer, aqui, interpretação conforme à Constituição, em termos de ler o artigo 30.º dos Estatutos como definindo ele apenas «as competências e os procedimentos internos para se determinar a vontade contratual da pessoa colectiva» Misericórdia de Lisboa, como se defende na resposta.
Na norma em causa, o que se faz - repete-se - é atribuir à mesa da Misericórdia de Lisboa a possibilidade de impor, unilateralmente, os montantes das remunerações aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho. Para o efeito, a mesa partirá, decerto, das remunerações que vinham a ser praticadas e actualizá-las-á de acordo com o que for definido para a função pública. Assim fez, pelo menos, para 1992.
Sendo isto assim, a norma sub iudicio retira aos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa, que optaram pelo regime do contrato individual de trabalho ou que, entretanto, foram ou vierem a ser admitidos na vigência dos presentes Estatutos, o direito de contratação colectiva, que a Constituição lhes garante, para ser exercido pelas respectivas associações sindicais nos termos da lei (cf. artigo 56.º, n.os 3 e 4, transcritos atrás).
Claro é que a Constituição não veda ao legislador que, quando decide submeter os trabalhadores de uma determinada instituição ao regime do contrato individual de trabalho, o faça com «adaptações».
Há, de resto, inúmeros exemplos de situações desse tipo no nosso ordenamento jurídico.
Assim - e a título meramente exemplificativo -, o artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (regime jurídico das empresas públicas), estabelece que «o estatuto do pessoal das empresas públicas deve basear-se no regime do contrato de trabalho», o que significa que não tem por que reproduzi-lo, podendo adaptá-lo. E, particularmente no que concerne à regulamentação colectiva de trabalho, o artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, prescreve que ele se aplica «às empresas públicas e de capitais públicos, com ressalva do disposto na respectiva regulamentação legal e nos estatutos de cada uma delas».
No diploma sub iudicio, constitui exemplo de «adaptação» do regime do contrato individual de trabalho o disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos, pois aí se estabelece uma intercomunicação entre os trabalhadores da Misericórdia, por um lado, e os do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais e das empresas públicas, por outro - intercomunicação que não existe entre as empresas privadas, no âmbito das quais vigora de pleno a lei geral do trabalho.
O legislador pode prescrever «adaptações» do tipo das mencionadas, mas não pode introduzir alterações tais que descaracterizem ou desnaturem o regime do contrato individual de trabalho por que optou.
Ora, a fixação das remunerações dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho é um campo especialmente aberto à autonomia da vontade e, assim, à regulamentação colectiva, como, de resto, ensina a doutrina.
A este propósito, escreve Bernardo da Gama Lobo Xavier [«Introdução ao estudo da retribuição no direito do trabalho português», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano I (2.ª série), n.º 1 (Fevereiro-Março, 1986), p. 75]:
O montante dos salários depende essencialmente de um tabelamento ou de uma tarifa emergente das convenções colectivas, nas quais estão fixados (dentro do respectivo âmbito geográfico e profissional) os diversos salários para as várias categorias profissionais.
E, em nota, acrescenta o mesmo autor:
É claro que no nosso sistema as retribuições abrangidas por essa fixação salarial podem ser aumentadas pelo ajuste directo ou até pela própria política das empresas: contudo, na ordem prática, o salário define-se fundamentalmente em função da contratação colectiva.
De resto, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/89, de 23 de Março), prescreve: