007566 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 007566
ACORDAO
Descritores: Pena disciplinar, Multa, Audiencia e defesa, Qualificação de infracção, Medida da pena
Recorrente: Duarte , Jose
Recorridos: Se do Comercio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO COMERCIO DE 1967/08/11.
Nr Convencional: JSTA00017803
Nr Documento: SA119690117007566
Aditamento: Embora a Administração não esteja vinculada a criterios rigidos na aplicação das penas e seja da sua competencia, tendo em conta todas as circunstancias de que se reveste a infracção, ajuizar da conveniencia ou inconveniencia em suspender o exercicio de actividade dos seus agentes, o certo e que tal poder so pode ser exercido dentro dos precisos limites em que a lei concede, e não para punir qualquer dos tipos de infracções previstas e enumeradas no Estatuto Disciplinar.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c9bc767b19bdd3be802568fc00373a79
Sumário
E legalmente vedado considerar provados, para o efeito de mais gravemente qualificar e punir a infracção, factos que não constavam da acusação e sobre os quais, por isso, o arguido não chegou a ser ouvido.