Provado que o arguido A, que conduzia um veículo ligeiro misto, depois de sinalizar com o dispositivo luminoso da sua viatura, a sua intenção de mudar de direcção para a esquerda, veio a ocupar parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem, obliquamente, em cerca de 30 ou 40 centímetros, no exacto momento em que circulava em sentido contrário o veículo ligeiro de passageiros, conduzido pelo arguido B, a velocidade superior a 90 km/h (no local a velocidade máxima permitida era de 50 km/h) de tal forma que este não esboçou qualquer tentativa para imobilizar ou desviar o veículo, vindo a embater no veículo do arguido A e, seguidamente, a despistar-se, acabando por atropelar um ciclomotorista que se encontrava na berma da estrada, causando-lhe a morte, é de concluir que a responsabilidade pelo acidente é de atribuir a ambos os condutores, sendo a do condutor B bem mais grave do que a do condutor A (este por infracção às regras de mudança de direcção, aquele por velocidade excessiva).
Como autores do crime do artigo 137 n.1 do Código Penal, justifica-se a condenação do condutor A na pena de 7 meses de prisão e do condutor B na pena de 11 meses de prisão, suspensas na sua execução, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses.