I- Os pedidos de reversão são apreciados pelo regime legal vigente ao tempo de apresentação do pedido.
II- Não há nulidade processual por omissão de pronúncia, p. na al. d) do nº 1 do artº. 668º CPC quando o Tribunal considere prejudicado o conhecimento de uma questão pela solução dada a outra.
III- O julgamento de inconstitucionalidade de uma norma não afasta, em princípio o dever do seu acatamento, por parte de Administração e dos cidadãos, até que sobrevenha uma declaração jurisdicional de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
IV- Na vigência do C.Exp.76, o pedido de reversão de bens, em que o expropriante fora transformado de empresa pública em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, é apreciado pelo nº 2 do seu artº. 7º.
V- Neste normativo e no quadro restrito em que era reconhecido o direito de reversão, este poderia ocorrer em dois casos distintos, ou por não afectação do bem expropriado ao fim da expropriação, sancionando-se a inércia, ou por afectação dos bens a outros fins, sancionando-se o desvirtuamento do objecto de expropriação.
VI- Embora no articulado do C.Exp.76 não conste qualquer normativo de teor semelhante ao do nº 2 do art.º 8º da Lei 2030 ou da posterior al. a) do nº 4 do artº. 5º do C.Exp.91, deverá entender-se que em tal regime também se extinguem o direito de reversão se não exercido nos 20 anos subsequentes à adjudicação do prédio à entidade expropriante.
VII- Com a adjudicação, também nos processos expropriativos se inicia um processo possessório susceptível de conduzir à aquisição originária, termo final de todos os litígios sobre a propriedade, decorrido que, seja o prazo máximo de usucapião previsto na lei civil.
VIII- Se o possível facto gerador do direito de reversão ocorreu quando a entidade expropriante era de direito público, o prazo de caducidade p. no nº 3 do artº. 7º do C.Exp.76, apenas se inicia quando tal entidade passar a ser de direito privado.