I- A tempestividade do recurso tem de ser apreciada exclusivamente em função do acto impugnado e independentemente de qualquer consideração sobre a sua recorribilidade.
II- A amnistia pelo Decreto-Lei n. 194/74, de 10 de Maio, não eliminando, da ordem juridica, os efeitos, ja produzidos, das penas disciplinares por ele abrangidas, não impede recurso contencioso de acto, anterior aquele diploma, que aplicou a um oficial do exercito a pena de demissão, pois não priva de objecto o mesmo recurso.
III- Não e susceptivel de impugnação contenciosa o acto de indeferimento expresso confirmativo de indeferimento tacito.
IV- Para que se forme indeferimento tacito, nos termos do artigo 53 do Regulamento do STA, e necessario que a autoridade a qual o requerimento e dirigido tenha o poder e o dever legais de decidir.
V- O Chefe do Estado-Maior do Exercito não e obrigado a conhecer do pedido de revogação do acto do Ministro do Exercito que aplicou a pena de demissão, formulado depois de tal acto constituir "caso resolvido".
VI- A revogação dos actos ilegais, nos termos do artigo 18 da Lei Organica do STA, constitui uma mera faculdade e não uma obrigação da Administração.
VII- O despacho que indefere o pedido de revogação a que se alude no n. V, com o fundamento de ser extemporaneo o pedido, por a Administração não estar ja no prazo para revogar o acto, não e meramente confirmativo do despacho que aplicou a pena de demissão, nem dos que indeferiram pedidos de revogação da mesma, por se considerar não haver fundamento para tal.
VIII- O recurso contencioso tem como unico objecto a anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, não podendo o tribunal, salvo nos casos excepcionais de recursos de plena jurisdição, reformar aquele acto, substituindo-se a Administração.
IX- A falta de audiencia do arguido em processo disciplinar gera simples anulabilidade e não nulidade absoluta.
X- O acto que aplica a pena disciplinar de demissão não e constitutivo de direitos, mas constitutivo de deveres, podendo ser revogado, nos termos do n. 1 do artigo 18 da
Lei Organica do STA, em todos os casos e a todo o tempo.
XI- Viola esse preceito legal o despacho que não conhece de fundo do pedido de revogação do acto punitivo com o fundamento de o mesmo não poder ja ser revogado, por haver decorrido o prazo para a impugnação contenciosa.