I- Pode ser utilizado na vigência do Decreto-Lei 15/93, o critério legal fixado pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei 430/83, segundo o qual apenas era considerada quantidade diminuta de estupefaciente a que excedesse o necessário para o consumo individual, durante um dia ou seja, no caso de heroína, a que não ultrapassasse 1,5 gramas.
II- Para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, é necessário que resulte da factualidade provada uma imagem global da conduta do arguido que permita dizer, de acordo com o senso comum, que estamos perante uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93.