I- A Resolução do Conselho de Ministros, publicada na
2 Serie do DR de 30.3.83, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da
CP que se encontrassem em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio.
II- E não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III- Mantem-se a competencia disciplinar do Ministro depois da cessação da situação de requisição.
IV- Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base, não no auto de noticia, mas numa participação era inaplicavel o preceituado no art. 56 do ED e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação".
V- As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer a prova dos factos alegados na defesa.
6- Assim, tendo o arguido indicado um certo numero de testemunhas, e tendo sido invocados tais factos na defesa, impunha-se a audição dessas testemunhas, sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel.