I- A petição inicial só deve ser liminarmente indeferida, por ser evidente que a pretensão deduzida não pode proceder, quando não houver quaisquer dúvidas sobre a inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão.
II- No caso de inviabilidade, esta tem de surgir ao julgador com força irrecusável, já que o indeferimento liminar só se justifica em casos extremos, dada a natureza radical desse prévio juízo sobre a pretensão deduzida.
III- Assim, é injustificado um tal indeferimento quando, face à petição duma impugnação judicial, legítimas são as dúvidas relativamente à legalidade do acto tributário impugnado, face ao enquadramento jurídico em que se insere, não sendo, desse modo, evidente, que a pretensão da impugnante não pode proceder.