014476 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 014476
ACORDAO
Descritores: Petição, Indeferimento liminar, Impugnação judicial, Acto tributário, Legalidade objectiva
Sumário
I - A petição inicial só deve ser liminarmente indeferida, por ser evidente que a pretensão deduzida não pode proceder, quando não houver quaisquer dúvidas sobre a inviabilidade ou inconcludência daquela pretensão. II - No caso de inviabilidade, esta tem de surgir ao julgador com força irrecusável, já que o indeferimento liminar só se justifica em casos extremos, dada a natureza radical desse prévio juízo sobre a pretensão deduzida. III - Assim, é injustificado um tal indeferimento quando, face à petição duma impugnação judicial, legítimas são as dúvidas relativamente à legalidade do acto tributário impugnado, face ao enquadramento jurídico em que se insere, não sendo, desse modo, evidente, que a pretensão da impugnante não pode proceder.