Fundamentação.
Como resulta das conclusões a questão suscitada no agravo é só uma e diz respeito a saber se o disposto no nº 3 do Art. 816º do C.P.C. é inconstitucional, material e organicamente como pretendem as recorrentes.
Situando a questão verifica-se que, embora todos os executados tenham sido citados em 2/11/2001, todos beneficiam da dilação de 5 dias em virtude de a citação ter ocorrido em área fora da comarca – Art .252º –A nº 1 h) do C.P.C.-
Porém, só aos executados DD e CC acresce mais 5 dias de dilação, à 1.ª por ter sido citada em pessoa diversa ( Art. 252º-A nº 1 a) e nº 4 do C.P.C.), o 2.º porque, por lapso da secretaria foi notificado nos termos do disposto no Art. 241º, de que dispunha de mais de 5 dias par sua defesa.
Assim sendo e tendo em conta o prazo de 20 dias ( + dilações ) a que se refere o Art. 816º nº 1 e que corre individualmente para cada executado, visto que não se aplica o disposto no nº 2 do Art. 486º ( nº 3 do citado Art. 816º), o prazo para a dedução dos embargos terminava em 3/12/2001 para os 1ºs executados e em 27/11/2001 para os restantes.
Com a petição dos embargos, conjunta, deu entrada em 3/12/2001, tinha já decorrido o prazo quanto aos 5 últimos executados/embargantes, razão porque, quanto a eles, foram os embargos liminarmente rejeitados ao abrigo do disposto no Art. 817º nº 1 a) do C.P.C..
Ora, à mingua, de outra argumentação, vieram os 5 últimos executados/ embargantes invocar a inconstitucionalidade orgânica e material do nº 3 do Art. 816º do C.P.C., porquanto a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo através da Lei 33/95 de 18/8, não autorizar o executivo a alterar o Art. 816º da forma como o fez o D.L. nº 329-A/95 de 12/12, acrescendo à referida inconstitucionalidade, uma “ilegalidade material na medida em que existe violação da lei com carácter reforçado ( lei de autorização), pois o citado D.L.infringe as determinações suplementares da lei de autorização”.
Em primeiro lugar nem se entende quais sejam as “ determinações suplementares” da Lei 33/95, visto que não constam do texto do diploma e as agravantes não nos dizem quais sejam.
Não existe, assim, tal legalidade material.
E não existe também a alegada inconstitucionalidade orgânica como se vai tentar demonstrar.
De facto, antes da reforma, introduzida pelo D.L. 329-A/95, o Art. 816º do C.P.C. fixava o prazo de 10 dias para a dedução de embargos de executado, a contar da citação e não continha o actual nº 3.
Discutia-se, então, na doutrina e jurisprudência se, no caso de serem vários os executados/embargantes, teria ou não aplicação o disposto no Art. 486º, nº 2 do C.P.C. por força da remissão genérica contida no Art. 801º do mesmo diploma. Isto é, discutia-se se os embargos podiam ser apresentados em juízo por qualquer dos embargantes até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Defendiam a aplicação do nº 2 do Art. 486º o Prof. Alberto dos Reis (Processo II – 46) e o Dr. Lopes Cardoso ( Manual – 295). Também na jurisprudência se defendia esta orientação como por exemplo no Ac. (S.T.J. de 27/7/45 ( Bol Cf. V – 330) ou no Ac. da R.L. de 28/11/91 B.M.J. 411- 641).
Em sentido contrário pronunciaram-se Lebre de Freitas ( Parecer publicado na Col J. 1989-3-41 e Acção Executiva 1993 – 164) e Anselmo de Castro ( A Acção Executiva Singular, Comum e Especial – 1970 – 311 e 312), além do Ac. da R.C. de 25/6/96 ( B.M.J. 458-409).
Com a reforma do processo civil operada pelo D.L. 329-A/95, alargou-se o prazo para a dedução de embargos de 10 para 20 dias e acrescentou-se ao Art. 816º do C.P.C. e seu nº 3, onde expressamente se resolveu a questão doutrinária e jurisprudência referida, optando-se pela corrente que entendia não ser aplicável aos embargos o que se dispunha no nº 2 do Art. 486º do mesmo diploma legal.
Portanto, visto que o novo número do preceito se destinou claramente a resolver o conflito assinalado, não choca que se tenha o nº 3 do Art. 816º como norma interpretativa, na medida em que interpreta como determinar o termo do prazo estabelecido no nº 1 quando sejam vários os executados / embargantes, ou, se quiser, na medida em que interpreta o nº 2 do Art. 486º, no sentido de que não é aplicável à dedução de embargos de executado.
Seja como for, o certo é que antes da introdução desse nº 3, eram defensáveis as duas orientações acima referidas e eram aplicadas em concreto pelos Tribunais uma e outra, de modo que é pelo menos interpretativa a razão de ser da introdução do novo número.
( Col. Ac. do S.T.J. de 27/5/1999 – B.M.J. nº 487- 269, cujo sumário é o seguinte “ interpretativa a norma do nº 3 do Art. 816º do C.P.C., introduzida pelo D.L. nº 329-A/95 de 12/12”.).
No entanto, conforme alegam as agravantes, trata-se de preceito inovador e que contém matéria da competência reservada da Assembleia da República , conforme resultaria dos Art.s 164º e) e 169º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
É, todavia estranho, ou talvez não, a citação dos referidos dispositivos constitucionais, na medida em que é no Art. 168º que se descriminem as matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização legislativa ( reserva relativa), sendo certo que, no que aqui nos interessa, deve incidir-se a atenção no disposto nas alíneas e) d) e q).
Assim, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar ( salvo autorização concedida ao Governo) sobre:
- e)Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
- d)Regime geral de punição de infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
- q)Organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.
Como se vê em matéria de processo civil em geral, nada se diz no Art. 168º, o que significa que, como se decidiu no douto Ac. do Tribunal Constitucional nº 447/93 de 15/7/93 ( D.R., Série II de 23/4/94) “ … em matéria processual, a Lei Fundamental só inclui na reserva relativa da Assembleia da República a legislação sobre processo criminal [ Art. 168º nº 1 e) ], bem como sobre “ o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo [ Art. 168.º nº 1 d)]…”
No caso do D.L. 329-A/95, além de ter legislado sobre matérias contidas na reserva relativa da A.R., daí a necessidade da autorização legislativa consubstanciada na Lei 33/95, legislou ainda sobre outras matérias, puramente adjectivas e não reservadas.
Por exemplo, alterar vários prazos processuais; designadamente o prazo para a dedução dos embargos de executado, que de 10 dias passa a 20 dias ( nº 1 do Art .816º do C.P.C.), sem que alguém se lembrasse, nomeadamente os agravantes, de considerar tais alterações inconstitucionais por falta de autorização legislativa.
Aliás, a introdução do nº 3 do Art. 816º, não tem mais alcance do que a mera alteração de um prazo processual, que é o que, no fundo, se contempla no caso de pluralidade de executados/embargantes.
Para tal, não necessitava o Governo de autorização legislativa da A.R.
Não se verifica, por isso, qualquer inconstitucionalidade orgânica ou formal.
E, evidentemente, também não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade material, ( de resto não concretizada pelas agravantes) visto que não se vê que tivesse sido violado qualquer princípio constitucionalmente consagrado.
Consequentemente, o nº 3 do Art. 816º do C.P.C. é para aplicar, e por isso, os embargos deduzidos pelos agravantes, foram intempestivas, razão porque não podiam ser recebidos.